terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

MANDATO APRESENTA PROPOSTA DE MULTA À COPASA A FAVOR DO CONSUMIDOR

Nosso mandato apresentou proposta para que, nas negociações dos novos termos de contrato celebrado entre o município e a concessionária de serviço de abastecimento de água, neste caso a COPASA-MG, seja incluído o pagamento de uma multa à concessionária, a favor do consumidor, pela falta de fornecimento de água, independente do motivo, exceto para casos de calamidade pública, decretadas oficialmente pelo poder público municipal.

JUSTIFICATIVA:
Os moradores de Ubá, de quase todos os bairros da cidade, sofrem quase que diariamente com a falta d’água provocada pela ineficiência do sistema de abastecimento, através da concessionária que presta o serviço à população.
Em alguns bairros o desabastecimento de água potável perdura, vez por outra, durante dois, três ou mais dias seguidos, muitas vezes demonstra ser a concessionária incapaz de cumprir o objeto contratado com a eficiência, rapidez e a presteza necessárias, pois não fornece à população a quantidade de água suficiente para suprir a demanda. Além disso, interrompe constantemente o fornecimento sem motivo plausível, mas sempre com cobranças da conta em dia, em desfavor do consumidor.
Portanto, solicito a inclusão de uma cláusula, em um novo contrato de concessão, que conste que o não fornecimento da água ou sua interrupção ao consumidor, independente do motivo, exceto para casos de calamidade pública decretada pelo município, seja colocado uma multa à concessionária, a favor do consumidor, proporcional ao consumo e que atue como instrumento de melhoria do fornecimento da água ao consumidor.

A constante falta d’água em quase todos os domicílios da cidade, que deveriam ser abastecidos pela concessionária, viola, no mínimo, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e, ainda, de acordo com o capítulo I da Resolução 40, de 03 de outubro de 2013, da ARSAE-MG que é a Agência Reguladora de Água e Esgoto de MG, que no seu Artigo 3º a Agência Reguladora estabelece que “o prestador dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento é responsável pela adequada prestação dos serviços, que compreende a integralidade, a continuidade, a eficiência, a segurança e a atualidade”.

Um comentário:

  1. Boa tarde Professor Samuel Gazolla,
    Esta proposta foi incluída no contrato?

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