sexta-feira, 15 de maio de 2015

APRESENTAMOS PROPOSTA DE CRIAR O BOLSA ATLETA MUNICIPAL

o Projeto de Lei (modelo anexo), que institui o Bolsa Atleta Municipal, que será um importante benefício para a prática esportiva de muitos jovens e incentivo para os diversos atletas que já se destacam nas várias modalidades esportivas, representando o município de Ubá através de muitas conquistas.


JUSTIFICATIVA

A criação de um Projeto de Lei que institui o “Bolsa Atleta Municipal”  é uma forma de criar uma política pública de incentivo aos talentos locais do esporte, através da ajuda financeira e de logística, como custeio para viagens, inscrições, hospedagem e alimentação para os atletas e seus técnicos.
A cidade de Ubá possui muitos atletas que têm condições de se destacarem fora da cidade, porém a falta de patrocínio é uma dificuldade constante e esta barreira  pode ser superada com a concessão de bolsa-auxílio para os atletas não profissionais, ou seja, aqueles que praticam o esporte, mas não recebem salário para isso.
O direcionamento do anteprojeto de lei é voltado atender desportistas e seus técnicos, nas modalidades individual ou coletiva e, dessa forma, auxiliar os talentos esportivos locais, que levarão o nome da cidade, seja na região, estado, país ou até mesmo em competições internacionais.

MODELO DE PROJETO DE LEI

“Institui o PROGRAMA BOLSA ATLETA MUNICIPAL e dá outras providências”.

CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS

 Art. 1º. Fica instituído o PROGRAMA BOLSA ATLETA MUNICIPAL, com o objetivo de realizar projetos esportivos visando valorizar e beneficiar atletas amadores representantes do Município de Ubá em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA, DOS VALORES, DA PERIODICIDADE, DA DURAÇÃO E DAS MODALIDADES

          Art. 2º - Compete ao PROGRAMA BOLSA-ATLETA MUNICIPAL conceder aos atletas amadores incentivos em dinheiro, cujos valores serão fixados entre o mínimo de R$________ (_______ reais) e o máximo de R$ ________ (________ reais), sendo que poderão ser pagos mensalmente ou eventualmente, dependendo da natureza do projeto.
(definir valores juntos ao orçamento municipal e participação do Conselho Municipal do Esporte.
          Art.3º - A BOLSA ATLETA MUNICIPAL será concedida pelo prazo máximo de 01(um) ano, podendo perdurar durante toda a preparação e a realização das competições esportivas ou apenas para pagar uma determinada despesa em que o atleta amador irá participar.
           Art. 4º – São Modalidades de BOLSA-ATLETA MUNICIPAL:
a) Individual: concedida aos atletas amadores melhores classificados em ranking de entidade representativas do esporte, em número máximo até o 5º do ranking.
b) Coletiva: concedida à seleção do Município de Ubá, que irá representá-lo em competições regionais,  estaduais, nacionais e internacionais.
c) Especial: concedida ao Técnico, treinador e assistente esportivo, que treinam ou coordenam atividades de treinamento a atletas ou equipes em nível de competição.
d) Estudantil: concedida ao atleta estudante regularmente matriculado em instituição de ensino público ou privado.

CAPÍTULO III
DA NÃO EXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA

          Art. 5º - A concessão da BOLSA-ATLETA MUNICIPAL não gera qualquer vínculo trabalhista entre os beneficiados e a administração pública municipal.

CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS

          Art. 6º - São requisitos para pleitear a Bolsa-Atleta Municipal:
I - Ter no mínimo 08 (oito) anos de idade, sem limite de idade máxima;
II – Estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva ou filiado à Associação ou Liga Municipal Amadora da categoria e, na ausência desta, cadastrado junto ao Conselho Municipal do Esporte;
III – Estar em plena atividade esportiva;
IV – Não receber salário de entidade de prática desportiva;
V – Ter participado de competição esportiva em âmbito municipal e, na ausência desta, ter participado de competições regionais, estaduais ou internacionais no ano imediatamente anterior àquele em que pleitear a Bolsa-Atleta Municipal;
VI – O atleta estudante que pleitear a Bolsa-Atleta Municipal deverá comprovar que está matriculado em instituição de ensino público ou privado, bem como ter rendimento escolar, não podendo ser reprovado no ano letivo da concessão do incentivo, além de ter ótima conduta disciplinar, comprovados através de boletim ou relatório da escola.
VII – Anuência dos responsáveis pelo menores em idade, que aderirem ao Programa;
VIII – Participar, obrigatoriamente, de entrevista com os coordenadores do Programa Bolsa Atleta Municipal;
IX – Comprometer-se a representar o Município de Ubá, em sua modalidade e categoria, em competições oficiais e eventos promovidos por entidades privadas, sempre que convocado pela Secretaria Municipal de Educação, Divisão de Esportes ou Conselho Municipal de Esportes.
X – Não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Liga, Federação e/ou Confederação das modalidades correspondentes;
XI – Apresentar currículo de atividades esportivas com os resultados obtidos, nos 03 (três) últimos anos, juntamente com o programa e calendário esportivo anual;
XII – Estar cadastrado na Secretaria Municipal de Educação, Divisão de Esportes e Conselho Municipal de Esportes, na respectiva modalidade de sua atuação;
XIII – Ceder os direitos de imagem ao Município de Ubá e usar, obrigatoriamente, em seu uniforme, o brasão da cidade de Ubá-MG;
XIV – Apresentar um projeto esportivo na modalidade de sua atuação, juntando documentação que especifique as competições, participações em eventos esportivos ou campeonatos inclusos no calendário anual das federações ou entidades equivalentes e sua aprovação no Conselho Municipal do Esporte, que dará o aval deliberativo sobre o pedido.

CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA, DO PROCEDIMENTO, DOS RECURSOS FINANCEIROS, DO NÚMERO DE BOLSA-ATLETA MUNICIPAL

          Art. 7º-  Incumbe aos seguintes órgãos a concessão da Bolsa-Atleta Municipal:
 I – Secretaria Municipal de Educação, através da Divisão de Esportes como Órgão coordenador e operacional;
II – Secretaria Municipal de Finanças, como Órgão de controle de mecanismo de incentivo.
III – Conselho Municipal de Educação.
          Art. 8º - Todos os projetos esportivos serão apresentados à Secretaria de Educação, através da Divisão de Esportes,através de Edital, que fará seu encaminhamento ao Conselho Municipal do Esporte, que decidirá quanto a sua aprovação ou rejeição, emitindo certificado para esse fim.
          Art. 9º – As despesas decorrentes da concessão da Bolsa-Atleta Municipal correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria de Educação, Divisão de Esportes.
          Art. 10 - Ficará a Secretaria de Educação, Divisão de Esportes, autorizada a conceder um número limitado de bolsas, onde deverá constar um calendário anual de participação-modalidade e candidato à bolsa.
          Art. 11 – O beneficiado do Programa Bolsa-Atleta Municipal poderá  acumulá-la com bolsa oriunda do Estado e da União.
          Art. 12 - Os recursos do Programa Bolsa-Atleta Municipal somente poderão ser utilizados para cobrir gastos com alimentação, hospedagem, inscrições, passagens para eventos esportivos, transporte urbano e aquisição de material esportivo, devendo o beneficiado prestar contas, mensalmente.
                       
CAPÍTULO VI
DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA

          Art. 13 - Serão desligados do Programa os atletas que:
I- Não apresentarem a documentação comprovando  suas participações nas competições previstas no projeto;
II- Quando convocados, não participarem das competições sem justificativa convincente;
III - Se transferirem para outro município, Estado ou País;
IV - Utilizarem os recursos da Bolsa para fins não especificados no art. 12 desta Lei.
V - Forem dispensados de seleções representativas de Ubá, por indisciplina ou a seu pedido.
VI - Deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta Lei.
          Art. 14 - Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal no prazo de 90 (noventa) dias, após sua publicação e convocação dos interessados através de Edital.

          Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Um comentário:

  1. Parabéns pela iniciativa! Embora eu entenda que um projeto de lei desses deva ser da iniciativa do chefe do Poder Executivo, nada impede que as Câmaras Municipais possam indicá-lo encaminhando junto com o ofício do legislativo a minuta normativa do anteprojeto.

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