Projeto de Lei número __________________________
Institui a Política Municipal de Proteção aos Animais,
disciplina infrações, controle de natalidade e dá outras providências.
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º. É livre a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e
gatos de qualquer raça ou sem raça definida no Município, desde que obedecida a
legislação municipal, estadual e federal vigente.
Art.
2º. O órgão do Município responsável pela aplicação e fiscalização da presente
lei será a Seção de Controle de Zoonoses, ligada ao organograma da
Secretaria Municipal de Saúde.
§
1º. O órgão municipal será responsável, diretamente ou de forma terceirizada,
pelo recolhimento, pelo controle, pela proteção dos animais e outras atividades
relacionadas à política municipal de proteção dos animais.
§
2º. Caberá ao órgão municipal responsável manter e/ou promover programas
permanentes de controle de zoonoses e vetores, através de vacinação e controle
de reprodução de cães e gatos, bem como de educação continuada, de
conscientização da população à respeito da propriedade responsável de animais
domésticos, podendo, para tanto contar com parcerias de entidades de proteção
animal e outras organizações não governamentais e governamentais.
§
3º. O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá incentivar
os estabelecimentos veterinários, estabelecimentos comerciais de produtos
rurais, pet shops, órgãos de imprensa e, juntamente com as entidades protetoras
de animais, a atuarem como polos irradiadores de informações e conscientização
sobre a propriedade responsável de animais domésticos.
Art.
3º. O agente do órgão municipal responsável pela aplicação da presente lei,
desde que devidamente identificado, poderá adentrar nas residências, no intuito
de fiscalizar denúncias de maus-tratos; recolher animais feridos por seus
proprietários; aplicar penalidades disciplinadas nesta lei e, outros poderes
necessários ao fiel cumprimento das disposições regulamentadas nesta
legislação.
Art.
4º. Compete ao Controle de Zoonoses:
I-
planejar, ordenar, coordenar e administrar as atividades de promoção e defesa
dos animais.
II-
manter a fiscalização sobre todas as formas de agressão aos animais.
III-
elaborar e implantar campanhas educacionais e de treinamento destinadas a
sensibilizar a população para os problemas relacionados com os maus-tratos aos
animais de quaisquer espécies, juntamente, com órgãos governamentais e
entidades interessados ou afins.
IV-
elaborar, implantar e manter projetos e serviços de esterilização gratuitos,
posse responsável dos animais domésticos em áreas públicas, parques, praças e
jardins.
V-
desenvolver programas de adoção de animais domésticos.
VI-
proporcionar a realização de cursos, palestras, seminários que tratem de
legislação de proteção aos animais.
Seção
I
Da
Posse Responsável
Art. 5º. É de responsabilidade
dos proprietários a manutenção de cães e gatos em condições adequadas de
alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, bem como a destinação
adequada dos dejetos.
§
1º. Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos
de agredirem terceiros ou outros animais.
§
2º. Preferencialmente, em qualquer imóvel onde permanecer animal bravo, deverá
ser afixada placa comunicando o fato, com tamanho compatível à leitura à
distância, e em local visível ao público.
§
3º. O condutor de um animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais
eliminados, pelo mesmo, em vias e logradouro públicos da zona urbana do Município.
Art.
6º. É proibido praticar ato de abuso, falta de alimentação, maus-tratos,
sacrifício, manutenção em condições humilhantes, ferir ou mutilar animais.
Art.
7º. São considerados maus-tratos contra cães e/ou gatos:
I-
submetê-los a qualquer prática que cause ferimentos, golpes, sofrimento ou
morte;
II-
mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que lhes impeçam movimentação
e/ou descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar ou luz solar, bem como
alimentação adequada e água, assim como deixar de ministrar-lhes assistência
veterinária por profissional habilitado, quando necessário;
III- criá-los,
mantê-los ou expô-los em recintos exíguos ou impróprios, bem como
transportá-los em veículos ou gaiolas inadequados ao seu bem-estar;
IV-
utilizá-los em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
V-
deixar de socorrê-los no caso de atropelamentos e/ou acidentes domésticos;
VI-
provocar-lhes a morte por envenenamento;
VII-
sacrificá-los com métodos não humanitários.
Parágrafo
único. A critério do agente de fiscalização do órgão municipal responsável pelo
controle de zoonoses, outras práticas poderão ser definidas como maus-tratos,
mediante laudo técnico.
Art.
8º. Todo animal, ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, deve obrigatoriamente
usar coleira e guia, adequadas ao seu tamanho e porte, ser conduzido por
pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos do
animal.
Parágrafo
único. No caso de cães bravos o proprietário deverá conduzi-lo também com
focinheira.
Art.
9º. Todo o proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a
raiva, observando para a revacinação o período recomendado pelo laboratório
responsável pela vacina utilizada e pelas campanhas de vacinação promovidas
pelo órgão competente.
Art.
10. O proprietário ou responsável pela guarda de um animal não poderá impedir o
acesso do agente de fiscalização, quando no exercício de suas funções, às
dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as
determinações do agente de fiscalização.
Parágrafo
único. O desrespeito ou desacato ao agente de fiscalização, ou ainda, a obstrução
ao exercício de suas funções, sujeita o infrator a aplicação de penalidade
disciplinada nesta lei.
Art.
11. Os cães guias para deficientes visuais devem ter livre acesso ao qualquer
estabelecimento, bem como aos meios de transporte público-coletivo.
Art.
12. É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos e
privados, sob pena de aplicação de penalidade disciplinada nesta lei.
Art.
13. Os eventos onde sejam comercializados cães e gatos deverão receber
autorização do órgão municipal de controle de zoonoses, antes de iniciarem suas
atividades.
Art.
14. Aquele proprietário que não agir com práticas de posse responsável ficará
sujeito a aplicação de penalidade.
CAPÍTULO II
DA IDENTIFICAÇÃO ELETRÔNICA
Seção
I
PARA
PROPRIETÁRIO PARTICULAR
Art. 15 Todos os cães e gatos existentes no município de Ubá deverão, obrigatoriamente, serem registrados eletronicamente por meio de microchip, no prazo máximo de cento e oitenta dias.
§
1º Os proprietários destes animais deverão, no mesmo prazo estipulado no caput
deste artigo, providenciar o registro destes junto ao órgão municipal
competente.
§
2º Essa identificação eletrônica animal será efetuada com a inserção subcutânea
de um microchip, em localização biocompatível, especificamente para uso animal,
por profissional qualificado.
Art.
16. O município realizará em campanhas educativas e fiscalizatórias a chipagem,
e registro dos animais abandonados e sem identificação do proprietário, bem
como, daqueles animais que sejam de proprietários que comprovarem auferir renda
familiar de até 03 (três) salários mínimos, de forma gratuita.
§
1º. Também deverão receber o registro eletrônico de forma gratuita, os
proprietários que comprovarem através de declaração do médico veterinário que
seus animais são castrados, bem como para àqueles que adotarem de entidade de
proteção animal ou de próprio canil municipal ou, ainda, de canil conveniado
com o Município.
§
2º. Aquele proprietário que se enquadrar nas hipóteses de gratuidade para
identificação eletrônica de seus animais, deverá agendar junto ao órgão
municipal responsável a realização de aludido procedimento.
Art.
17. A identificação eletrônica do artigo anterior servirá para a criação e
manutenção do Cadastro Municipal de Cães e Gatos para o efetivo controle de
natalidade destes animais, bem como para poder apurar a posse responsável ou
não de seus proprietários.
Art.
18. Após o nascimento os cães e gatos deverão ser registrados entre o terceiro
e sexto mês de idade, recebendo, no ato de registro, a aplicação da vacina
contra raiva.
Art.
19. Os documentos e dados de identificação, para o registro de animais das
espécies canina e felina, serão fornecidos exclusivamente pelo órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses.
§
1º Constará no microchip:
I
– número do Registro Geral Animal - R.G.A.;
II
– data do registro;
III
– nome do animal, porte, sexo, raça e cor;
IV
– idade real ou presumida; e
V
– data da última vacinação contra a raiva;
VI
- nome completo do proprietário, número do R.G. e C.P.F., endereço completo e
telefone de contato.
§
2º Constará, a documentação, de um formulário timbrado para registro, em três
vias, no qual se fará constar, os dados descritos no § 1º., ou seja, no
microchip.
§
3º. O formulário deverá ser retirado, junto ao órgão municipal
responsável, por todo àquele que realizar o procedimento de identificação
eletrônica no animal, seja médico veterinário, ong's ou outros; para fins
de preenchimento adequado, bem como após a chipagem realizada este documento
deverá ser devolvido com o preenchimento adequado.
Art.
20. O artefato eletrônico denominado microchip, deverá:
I
– ser confeccionado em material esterilizado;
II
– conter prazo de validade indicado;
III
– ser encapsulado e com dimensões que garantam a biocompatibilidade; e
IV
– ser decodificado por dispositivo de leitura que permita a visualização dos
códigos de informação.
Art.
21. No caso da perda ou extravio da carteira de RGA, o proprietário deverá
solicitar diretamente ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses
a respectiva segunda via.
Art.
22. Quando houver transferência de propriedade de um animal, o novo
proprietário deverá comparecer ao órgão municipal responsável pelo controle de
zoonoses ou a um estabelecimento veterinário credenciado para proceder a
atualização de todos os dados cadastrais.
Parágrafo
único. Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o
caput deste artigo, o proprietário anterior permanecerá como responsável pelo
animal.
Art.
23. Em caso de óbito de animal registrado, cabe ao proprietário ou ao
veterinário responsável comunicar o ocorrido ao órgão municipal responsável
pelo controle de zoonoses que deverá proceder na baixa do formulário
preenchido.
Art.
24. Os proprietários que não registrarem eletronicamente, os seus animais,
estarão sujeitos a:
I
– notificação, emitida por agente de fiscalização do órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses, para que proceda o registro de todos os
animais no prazo de trinta dias;
II
– vencido o prazo que trata o inciso I do presente artigo, multa por animal não
registrado, conforme descrito no Anexo I
desta lei.
Seção II
PARA
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E/OU CRIADOUROS
Art. 25. Todo o proprietário que cria cães e gatos com finalidade comercial caracteriza a existência de um criadouro, independente do total de animais existentes, ficando obrigado a registrar seu canil ou gatil no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses e solicitar as respectivas licenças, além de submeter seu comércio a todas as outras exigências impostas por normas legais municipais, estaduais e federais.
§
1º. O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses estabelecerá todas
as exigências a serem cumpridas pelo proprietário de um canil ou gatil
comercial visando a obtenção da licença de que trata o caput deste artigo.
§
2º. A licença do controle de zoonoses, deverá ser renovada anualmente.
Art.
26. Fica proibida a venda de animais domésticos em comércios em geral que não
tenham contido no seu alvará de funcionamento e no seu contrato social esta
finalidade descrita e que não apresente infra estrutura necessária à comercialização
dos animais.
Art.
27. O descumprimento do disposto no art. 15 acarretará as seguintes sanções:
I
– advertência;
II
– multa de dez salários mínimos; e
III
– cassação do alvará de licença de estabelecimento, em caso de nova infração.
CAPÍTULO
III
DO
CONTROLE REPRODUTIVO
Art.
28. Os animais que forem recolhidos pelo órgão responsável e encaminhados ao
canil próprio do município ou conveniado, serão esterilizados, se decorridos
sete (07) dias, sem que seu proprietário reclame a posse.
Parágrafo
único. Após o recolhimento do animal, se o proprietário manifestar intenção de
resgate do mesmo, deverá efetuar o pagamento de taxa referente aos gastos
sucumbidos para sua manutenção, nos valores definidos pelo código
tributário do município.
Art.
29. O órgão municipal responsável deverá realizar campanhas educativas que
propiciem a assimilação pela comunidade das vantagens da esterilização de cães
e/ou gatos, bem como promover as mesmas, de forma gratuita a população de baixa
renda.
Seção
I
DA
APREENSÃO E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS
Art. 30. Será apreendido
todo e qualquer cão ou gato encontrado solto em vias e logradouros públicos e
encaminhado ao canil próprio do município, ou, ainda, canil conveniado.
§
1º. Se um cão ou gato apreendido estiver devidamente identificado, o proprietário
será chamado e/ou notificado para retirá-lo.
§
2º. Os animais recolhidos ou apreendidos sem identificação ficarão sob a tutela
do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, podendo este cobrar a
taxa inerente do proprietário, na hipótese de resgate, mesmo que tardio e,
efetuar a transferência de propriedade.
§
3º. Em não sendo resgatado o animal por seu proprietário no prazo máximo de 07
(sete) dias, o órgão municipal responsável, poderá proceder na esterilização do
mesmo, no intuito de controlar a natalidade de cães e gatos no Município.
Art.
31. Todos os animais apreendidos deverão ser mantidos em recintos higienizados,
com proteção contra intempéries naturais e alimentação adequada.
Art.
32. Fica o órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses autorizado a
proceder à doação de animais apreendidos e não resgatados no prazo de 07 (sete)
dias para adoção por entidades protetoras de animais cadastrados no Município
ou qualquer cidadão interessado na adoção.
CAPÍTULO
IV
DAS
PENALIDADES
Art.
33. Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção,
proteção e recuperação dos animais é considerada infração administrativa contra
os animais e será punida com as sanções desta lei, sem prejuízo da aplicação de
outras penalidades previstas na legislação federal e estadual, bem como
penalidades em âmbito criminal.
Art.
34. As infrações das disposições desta lei serão punidas com as seguintes
penalidades:
I-
advertência;
II-
multa simples;
III-
multa grave;
IV-
perda da guarda, posse ou propriedade do animal, se doméstico.
§
1º. Nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometimento de nova infração
da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente
imposta cumulativamente e, será seguida da sanção disciplinada no inciso IV do
presente artigo.
Art.
35. As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, nos
termos e condições aceitas e aprovadas pelo órgão municipal competente, se
obriga à adoção de medidas específicas para fazer cessar e corrigir a infração;
restando este infrator sujeito a nova fiscalização por parte do agente de
fiscalização.
Art.
36. Se o infrator cometer simultaneamente, duas ou mais infrações serão
aplicadas cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
Art.
37. A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta lei e
da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste
Capítulo.
Art.
38. A multa simples que corresponde a aplicação de penalidades de advertência,
pena leve, pena média poderá ser convertida em serviços de preservação,
melhoria e conservação da fauna e flora, recuperação da qualidade do meio
ambiente e junto ao canil próprio do Município ou conveniado auxiliando no
trato com os animais apreendidos ou em processo de adoção; ou, aplicado o
valor pecuniário descrito no Anexo I
(montar), de acordo com a decisão do
agente de fiscalização.
Art.
39. A multa grave sempre deverá ser aplicada de acordo com o valor pecuniário
descrito (montar um anexo com os valores
da multas)
Parágrafo
único. A inobservância das disposições previstas nesta lei, acarretará as
seguintes sanções:
I-
Quando o proprietário não efetuar a adequada destinação dos dejetos dos animais
– Pena LEVE;
II-
Quando o proprietário realizar atos de maus tratos aos animais, conforme
artigos 6º e 7º., desta lei – Pena GRAVE;
III-
Quando o proprietário conduzir, em vias e logradouros públicos, animais
perigosos, sem coleira, focinheira e guia- Pena GRAVE;
IV-
Quando o proprietário deixar de realizar vacina contra raiva no animal – Pena
Advertência;
V-
Quando o proprietário desrespeitar, desacatar ou, obstaculizar a entrada de
agente sanitário para a fiscalização – Pena GRAVE;
VI-
Quando o dono do estabelecimento proibir a entrada de cães guias para
deficientes visuais – Pena GRAVE;
VII-
Quando o proprietário soltar ou abandonar animais nas vias e logradouros
públicos – Pena GRAVE;
VIII-
Quando o responsável comercializar cães e gatos sem autorização do órgão
municipal – Pena MÉDIA;
Acrescentar
outras...
Art.
40. A fixação do valor das penalidades Leves, Médias e Graves restará disposta no Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Ficam terminantemente proibido o extermínio e o abandono dos animais descritos nesta Lei, sob pena de aplicação de pena multa grave.
Art.
42. Os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei, o
pagamento de taxas e ou diárias serão revertidos ao canil próprio do Município
ou conveniado e deverá ser repassado integralmente a este.
Art.43.
Os animais domésticos cuja manutenção é permitida em zonas urbanas ficam
restritos a cães e gatos, no número máximo de
________ ( ), limitando-se a ______ ( ) por
espécie, conforme dispõe o Código de Posturas do Município.
Parágrafo
único. Toda situação diversa do disposto no caput deste artigo referente a
quantidade de animais deverá ser analisada, fiscalizada e autorizada pelo órgão
municipal responsável.
Art.
44. O órgão municipal responsável pelo registro dos animais deverá dar a devida
publicidade a esta Lei, assim como prover a operacionalidade desta.
Art.
45. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.
46. Os valores de penalidades dispostos nesta lei deverão ser corrigidos
monetariamente pela variação anual do IGP-M ou outro índice que venha a
substituí-lo, mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 47. Esta
Lei entra em vigor 30 (trinta dias) dias após sua publicação, dando ampla
publicidade aos órgãos competentes.
Ubá,
__________, ________ de 2013.
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