quarta-feira, 23 de abril de 2014

NOSSO MANDATO APRESENTA PROPOSTA PARA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS NA FORMA DE CONSÓRCIO



Nosso mandato de vereador apresentou proposta para junção de esforços, junto à administração municipal e aos municípios da microrregião de Ubá, para viabilizar a criação e implementação de um Consórcio Intermunicipal de Resíduos Sólidos, nos moldes do Consórcio Intermunicipal de Saúde e, dessa forma, possibilitar uma melhor gestão dos serviços de coleta, educação ambiental e destinação final dos resíduos sólidos de Ubá e de vários outros municípios na vizinhança.
Atualmente, um dos maiores problemas ambientais de nossa sociedade é a questão da gestão dos resíduos sólidos, desde sua geração, coleta e destinação final; No Brasil mais de 70% do lixo é despejado em locais inadequados e somente 27,7% dos municípios dão destinação correta aos resíduos sólidos em aterros sanitários. Infelizmente, os lixões – a forma mais irregular de destinação – ainda é a opção de cinco em cada dez prefeituras - 50,8% (MOREIRA, 2010).
O problema é que muitas cidades não conseguem obter recursos suficientes, ou mesmo pessoal técnico, para realizar a correta gestão dos resíduos sólidos.
Nesse sentido, a realização de consórcios intermunicipais públicos surgem como uma forma de solução, com a criação de um novo arranjo institucional para a gestão municipal, com instrumentos de planejamento regional para a solução de problemas comuns, pois permitem a soma de esforços na busca de soluções.
Os consórcios públicos são viabilizados pela lei nº. 11.107, de 2005 e regulamentada pelo Decreto nº 6.017 de 2007 que, em seu artigo 2º, Inc. I, define os consórcios públicos como “pessoa jurídica, formada exclusivamente por entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos”. Em Minas Gerais, a Lei Estadual nº 18.031 aponta o consorciamento como uma forma de se fazer a Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos Urbanos (MINAS GERAIS, 2009).
A busca de resolução dos problemas ambientais e legais, decorrentes da necessidade de viabilizar uma gestão eficaz na questão dos resíduos sólidos urbanos, foram reforçados com a criação da Lei 12305/10 – Política Nacional de Resíduos Sólidos, que definiu, entre outras situações, o estabelecimento de um prazo de 4 anos, após a promulgação da lei, para que os municípios se adequassem para a  gestão mais eficaz dos resíduos sólidos, desde a coleta, implementação da educação ambiental, coleta seletiva, destinação final, plano de resíduos, entre outros temas ligadas à gestão dos resíduos sólidos.
Ainda de acordo com a PNRS – Política Nacional de Resíduos Sólidos, ela também incentiva a formação de consórcios intermunicipais ao enfatizar em seu artigo 45 que: “os consórcios públicos constituídos, nos termos da Lei n.11.107, de 2005, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de serviços públicos que envolvam resíduos sólidos, tem prioridade na obtenção dos incentivos instituídos pelo Governo Federal e sugere a “articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos”. (BRASIL, 2010).

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