terça-feira, 15 de outubro de 2013

MANDATO APRESENTA PROJETO PARA BENEFICIAR PRODUTORES RURAIS E MEIO AMBIENTE

Apresentamos projeto para instituir o “Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais – Produtor de Água” no município, destinado aos proprietários rurais, localizados na bacia do Rio Ubá, que adotarem medidas de proteção ambiental, conforme legislação vigente.
 

JUSTIFICATIVA:

A poluição difusa rural, decorre predominantemente de processos de erosão e sedimentação e representa uma ameaça à disponibilização em quantidade e qualidade dos recursos hídricos da cidade. Esta ameaça é particularmente grave quando o corpo de água é um manancial de abastecimento, como é o caso da bacia hidrográfica do Rio Ubá.  Além de causar perdas significativas dentro das propriedades, a erosão apresenta externalidades ambientais e sócio-econômicas significativas, no momento em que o sedimento deixa a propriedade em direção aos cursos de água.
Os produtores rurais, apesar de serem ambientalmente conscientes, têm pequena disposição de investir em manejos e práticas conservacionistas, em função do baixo nível de renda da atividade e da falta de políticas públicas ajustadas que permitam compensar os produtores rurais provedores de externalidades positivas.
A tarefa de conservação de água e solo nas bacias hidrográficas é uma atividade que depende grandemente da participação dos proprietários rurais. Como nem sempre há uma percepção de que os ganhos com esta prática extrapolam as fronteiras das propriedades rurais gerando externalidades positivas (benefícios sociais), ela acaba por não ser realizada; de um lado, porque os pequenos e médios produtores rurais não têm, na maioria das vezes, renda suficiente para suportá-la sozinho e, de outro, porque, pela falta de percepção dos beneficiários, não existe disposição de pagar pelos benefícios pelos quais se apropriam.
Baseado nestas premissas e para minimizar esta situação a implementação de um programa municipal de pagamentos por serviços ambientais, através do Produtor de Água, desenvolvido pela ANA – Agência Nacional de Águas, que visa incentivar a compensação financeira aos produtores rurais que, comprovadamente, contribuem para a proteção e recuperação de mananciais, gerando benefícios para a bacia e sua população.  
Trata-se, portanto, de um programa de interesse da coletividade e pela qual prevê o pagamento de incentivos financeiros a todos aqueles produtores rurais que, voluntariamente, venham aderir ao programa, conservando suas matas, conservando adequadamente seu solo e contribuindo para a implementação e manutenção das ações previstas no programa.

Portanto, diante do cenário de degradação, a adoção de políticas públicas, o “Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais - Produtor de Água” pode contribuir para melhoria da qualidade e quantidade dos recursos hídricos da bacia. O PSA – “Produtor de Água” visa estimular que proprietários mantenham áreas com vegetação, combatam a erosão e a poluição hídrica além de estimular a recuperação de áreas degradadas, fatos estes que contribuem de forma significativa para melhoria da quantidade e qualidade da água. (Adaptado de: MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE – AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUA, Programa Produtor de Água: manual operatório, Brasília, 2008).



PROJETO DE LEI Nº ______________

Dispõe sobre pagamentos por serviços ambientais, através do Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais – Produtor de Água, para proprietários de imóveis rurais situados na Bacia do Rio Ubá e dá outras providências.

Art. 1º Esta Lei institui o Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais – Produtor de Água - com o objetivo de incentivar a oferta de serviços ambientais na Bacia do Rio Ubá.
Parágrafo único. O Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais observará diretrizes e critérios estabelecidos em normas estaduais e federais que regem a matéria.

Art. 2°  Para efeito desta lei consideram-se:
I – serviços ambientais: Serviços ecossistêmicos que têm impactos positivos além da área onde são gerados;
II – pagamento por serviços ambientais: transação voluntária através da qual uma atividade desenvolvida por um provedor de serviços ambientais, que conserve ou recupere um serviço ambiental previamente definido, é remunerada por um pagador de serviços ambientais, mediante a comprovação do atendimento das disposições previamente contratadas nos termos desta lei;
III – pagador de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que paga por serviços ambientais, dos quais se beneficia direta ou indiretamente;
IV – provedor de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica que executa, mediante remuneração, atividades que conservem ou recuperem serviços ambientais, definidos nos termos desta Lei;

Art. 3° -  O Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais será executado por meio de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais instituídos por Decreto, que deverá definir.
I - tipos e características de serviços ambientais que serão contemplados;
II - área para a execução do projeto;
III - critérios de elegibilidade e priorização dos participantes;
IV - requisitos a serem atendidos pelos participantes;
V - critérios para a aferição dos serviços ambientais prestados;
VI - critérios para o cálculo dos valores a serem pagos;
VII - prazos mínimos e máximos a serem observados nos contratos.

Art. 4°  O Poder Público Municipal poderá remunerar o Provedor de serviços ambientais situado na Bacia do Rio Ubá, na forma estabelecida nesta lei e em seu regulamento.
§ 1°  A adesão aos Programas de Pagamento por Serviços Ambientais será voluntária e deverá ser formalizada por meio de contrato firmado entre o Provedor de Serviços Ambientais e a Prefeitura Municipal, no qual serão expressamente definidos os compromissos assumidos, requisitos, prazos de execução e demais condições a serem compridas pelo Provedor para fazer jus à remuneração conforme fixado em decreto regulamentador.
§ 2°  Os valores a serem pagos aos provedores de serviços ambientais deverão ser proporcionais aos serviços prestados considerando a extensão e características da área envolvida os custos de oportunidade e as ações efetivamente realizadas.

Art. 5°  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.   

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


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