terça-feira, 11 de junho de 2013

POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS



Projeto de Lei número __________________________


Institui a Política Municipal de Proteção aos Animais, disciplina infrações, controle de natalidade e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. É livre a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos de qualquer raça ou sem raça definida no Município, desde que obedecida a legislação municipal, estadual e federal vigente.
Art. 2º. O órgão do Município responsável pela aplicação e fiscalização da presente lei será a Seção de Controle de Zoonoses, ligada ao organograma da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º. O órgão municipal será responsável, diretamente ou de forma terceirizada, pelo recolhimento, pelo controle, pela proteção dos animais e outras atividades relacionadas à política municipal de proteção dos animais.
§ 2º. Caberá ao órgão municipal responsável manter e/ou promover programas permanentes de controle de zoonoses e vetores, através de vacinação e controle de reprodução de cães e gatos, bem como de educação continuada, de conscientização da população à respeito da propriedade responsável de animais domésticos, podendo, para tanto contar com parcerias de entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais e governamentais.
§ 3º. O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses deverá incentivar os estabelecimentos veterinários, estabelecimentos comerciais de produtos rurais, pet shops, órgãos de imprensa e, juntamente com as entidades protetoras de animais, a atuarem como polos irradiadores de informações e conscientização sobre a propriedade responsável de animais domésticos.
Art. 3º. O agente do órgão municipal responsável pela aplicação da presente lei, desde que devidamente identificado, poderá adentrar nas residências, no intuito de fiscalizar denúncias de maus-tratos; recolher animais feridos por seus proprietários; aplicar penalidades disciplinadas nesta lei e, outros poderes necessários ao fiel cumprimento das disposições regulamentadas nesta legislação. 
Art. 4º. Compete ao Controle de Zoonoses:
I- planejar, ordenar, coordenar e administrar as atividades de promoção e defesa dos animais.
II- manter a fiscalização sobre todas as formas de agressão aos animais.
III- elaborar e implantar campanhas educacionais e de treinamento destinadas a sensibilizar a população para os problemas relacionados com os maus-tratos aos animais de quaisquer espécies, juntamente, com órgãos governamentais e entidades interessados ou afins.
IV- elaborar, implantar e manter projetos e serviços de esterilização gratuitos, posse responsável dos animais domésticos em áreas públicas, parques, praças e jardins.
V- desenvolver programas de adoção de animais domésticos.
VI- proporcionar a realização de cursos, palestras, seminários que tratem de legislação de proteção aos animais.  
Seção I
Da Posse Responsável
 Art. 5º. É de responsabilidade dos proprietários a manutenção de cães e gatos em condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem-estar, bem como a destinação adequada dos dejetos.
§ 1º. Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de agredirem terceiros ou outros animais.
§ 2º. Preferencialmente, em qualquer imóvel onde permanecer animal bravo, deverá ser afixada placa comunicando o fato, com tamanho compatível à leitura à distância, e em local visível ao público.
§ 3º. O condutor de um animal fica obrigado a recolher os dejetos fecais eliminados, pelo mesmo, em vias e logradouro públicos da zona urbana do Município.
Art. 6º. É proibido praticar ato de abuso, falta de alimentação, maus-tratos, sacrifício, manutenção em condições humilhantes, ferir ou mutilar animais.
Art. 7º. São considerados maus-tratos contra cães e/ou gatos:
I- submetê-los a qualquer prática que cause ferimentos, golpes, sofrimento ou morte;
II- mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que lhes impeçam movimentação e/ou descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar ou luz solar, bem como alimentação adequada e água, assim como deixar de ministrar-lhes assistência veterinária por profissional habilitado, quando necessário;
III- criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos exíguos ou impróprios, bem como transportá-los em veículos ou gaiolas inadequados ao seu bem-estar;
IV- utilizá-los em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
V- deixar de socorrê-los no caso de atropelamentos e/ou acidentes domésticos;
VI- provocar-lhes a morte por envenenamento;
VII- sacrificá-los com métodos não humanitários.
Parágrafo único. A critério do agente de fiscalização do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, outras práticas poderão ser definidas como maus-tratos, mediante laudo técnico. 
Art. 8º. Todo animal, ao ser conduzido em vias e logradouros públicos, deve obrigatoriamente usar coleira e guia, adequadas ao seu tamanho e porte, ser conduzido por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal. 
Parágrafo único. No caso de cães bravos o proprietário deverá conduzi-lo também com focinheira.
Art. 9º. Todo o proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato contra a raiva, observando para a revacinação o período recomendado pelo laboratório responsável pela vacina utilizada e pelas campanhas de vacinação promovidas pelo órgão competente.
Art. 10. O proprietário ou responsável pela guarda de um animal não poderá impedir o acesso do agente de fiscalização, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações do agente de fiscalização.
Parágrafo único. O desrespeito ou desacato ao agente de fiscalização, ou ainda, a obstrução ao exercício de suas funções, sujeita o infrator a aplicação de penalidade disciplinada nesta lei.
Art. 11. Os cães guias para deficientes visuais devem ter livre acesso ao qualquer estabelecimento, bem como aos meios de transporte público-coletivo.
Art. 12. É proibido soltar ou abandonar animais em vias e logradouros públicos e privados, sob pena de aplicação de penalidade disciplinada nesta lei.
Art. 13. Os eventos onde sejam comercializados cães e gatos deverão receber autorização do órgão municipal de controle de zoonoses, antes de iniciarem suas atividades.
Art. 14. Aquele proprietário que não agir com práticas de posse responsável ficará sujeito a aplicação de penalidade.

CAPÍTULO II
DA IDENTIFICAÇÃO ELETRÔNICA
Seção I
PARA PROPRIETÁRIO PARTICULAR

Art. 15 Todos os cães e gatos existentes no município de Ubá deverão, obrigatoriamente, serem registrados eletronicamente por meio de microchip, no prazo máximo de cento e oitenta dias.
 § 1º Os proprietários destes animais deverão, no mesmo prazo estipulado no caput deste artigo, providenciar o registro destes junto ao órgão municipal competente. 
§ 2º Essa identificação eletrônica animal será efetuada com a inserção subcutânea de um microchip, em localização biocompatível, especificamente para uso animal, por profissional qualificado.
Art. 16. O município realizará em campanhas educativas e fiscalizatórias a chipagem, e registro dos animais abandonados e sem identificação do proprietário, bem como, daqueles animais que sejam de proprietários que comprovarem auferir renda familiar de até 03 (três) salários mínimos, de forma gratuita.
§ 1º. Também deverão receber o registro eletrônico de forma gratuita, os proprietários que comprovarem através de declaração do médico veterinário que seus animais são castrados, bem como para àqueles que adotarem de entidade de proteção animal ou de próprio canil municipal ou, ainda, de canil conveniado com o Município.
§ 2º. Aquele proprietário que se enquadrar nas hipóteses de gratuidade para identificação eletrônica de seus animais, deverá agendar junto ao órgão municipal responsável a realização de aludido procedimento. 
Art. 17. A identificação eletrônica do artigo anterior servirá para a criação e manutenção do Cadastro Municipal de Cães e Gatos para o efetivo controle de natalidade destes animais, bem como para poder apurar a posse responsável ou não de seus proprietários.
Art. 18. Após o nascimento os cães e gatos deverão ser registrados entre o terceiro e sexto mês de idade, recebendo, no ato de registro, a aplicação da vacina contra raiva.
Art. 19. Os documentos e dados de identificação, para o registro de animais das espécies canina e felina, serão fornecidos exclusivamente pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses.
§ 1º Constará no microchip:
I – número do Registro Geral Animal - R.G.A.;
II – data do registro;
III – nome do animal, porte, sexo, raça e cor;
IV – idade real ou presumida; e
V – data da última vacinação contra a raiva;
VI - nome completo do proprietário, número do R.G. e C.P.F., endereço completo e telefone de contato.
§ 2º Constará, a documentação, de um formulário timbrado para registro, em três vias, no qual se fará constar, os dados descritos no § 1º., ou seja, no microchip.
§ 3º. O formulário deverá ser retirado, junto ao órgão municipal responsável, por todo àquele que realizar o procedimento de identificação eletrônica no animal, seja médico veterinário, ong's ou outros; para fins de preenchimento adequado, bem como após a chipagem realizada este documento deverá ser devolvido com o preenchimento adequado.
Art. 20. O artefato eletrônico denominado microchip, deverá:
 I – ser confeccionado em material esterilizado;
 II – conter prazo de validade indicado;
 III – ser encapsulado e com dimensões que garantam a biocompatibilidade; e
 IV – ser decodificado por dispositivo de leitura que permita a visualização dos códigos de informação.
Art. 21. No caso da perda ou extravio da carteira de RGA, o proprietário deverá solicitar diretamente ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses a respectiva segunda via.
Art. 22. Quando houver transferência de propriedade de um animal, o novo proprietário deverá comparecer ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou a um estabelecimento veterinário credenciado para proceder a atualização de todos os dados cadastrais.
Parágrafo único. Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o caput deste artigo, o proprietário anterior permanecerá como responsável pelo animal.
Art. 23. Em caso de óbito de animal registrado, cabe ao proprietário ou ao veterinário responsável comunicar o ocorrido ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses que deverá proceder na baixa do formulário preenchido.
Art. 24. Os proprietários que não registrarem eletronicamente, os seus animais, estarão sujeitos a:
I – notificação, emitida por agente de fiscalização do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, para que proceda o registro de todos os animais no prazo de trinta dias;
II – vencido o prazo que trata o inciso I do presente artigo, multa por animal não registrado, conforme descrito no Anexo I desta lei.

Seção II
PARA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E/OU CRIADOUROS

Art. 25. Todo o proprietário que cria cães e gatos com finalidade comercial caracteriza a existência de um criadouro, independente do total de animais existentes, ficando obrigado a registrar seu canil ou gatil no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses e solicitar as respectivas licenças, além de  submeter seu comércio a todas as outras exigências impostas por normas legais municipais, estaduais e federais.
§ 1º. O órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses estabelecerá todas as exigências a serem cumpridas pelo proprietário de um canil ou gatil comercial visando a obtenção da licença de que trata o caput deste artigo.
§ 2º. A licença do controle de zoonoses, deverá ser renovada anualmente.
Art. 26. Fica proibida a venda de animais domésticos em comércios em geral que não tenham contido no seu alvará de funcionamento e no seu contrato social esta finalidade descrita e que não apresente  infra estrutura necessária à comercialização dos animais.
Art. 27. O descumprimento do disposto no art. 15 acarretará as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa de dez salários mínimos; e
III – cassação do alvará de licença de estabelecimento, em caso de nova infração.

CAPÍTULO III
DO CONTROLE REPRODUTIVO

Art. 28. Os animais que forem recolhidos pelo órgão responsável e encaminhados ao canil próprio do município ou conveniado, serão esterilizados, se decorridos sete (07) dias, sem que seu proprietário reclame a posse.
Parágrafo único. Após o recolhimento do animal, se o proprietário manifestar intenção de resgate do mesmo, deverá efetuar o pagamento de taxa referente aos gastos sucumbidos para sua manutenção, nos valores definidos pelo código tributário do município.
Art. 29. O órgão municipal responsável deverá realizar campanhas educativas que propiciem a assimilação pela comunidade das vantagens da esterilização de cães e/ou gatos, bem como promover as mesmas, de forma gratuita a população de baixa renda.

Seção I
DA APREENSÃO E DESTINAÇÃO DE ANIMAIS
 Art. 30.  Será apreendido todo e qualquer cão ou gato encontrado solto em vias e logradouros públicos e encaminhado ao canil próprio do município, ou, ainda, canil conveniado.
§ 1º. Se um cão ou gato apreendido estiver devidamente identificado, o proprietário será chamado e/ou notificado para retirá-lo.
§ 2º. Os animais recolhidos ou apreendidos sem identificação ficarão sob a tutela do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, podendo este cobrar a taxa inerente do proprietário, na hipótese de resgate, mesmo que tardio e, efetuar a transferência de propriedade.
§ 3º. Em não sendo resgatado o animal por seu proprietário no prazo máximo de 07 (sete) dias, o órgão municipal responsável, poderá proceder na esterilização do mesmo, no intuito de controlar a natalidade de cães e gatos no Município.
Art. 31. Todos os animais apreendidos deverão ser mantidos em recintos higienizados, com proteção contra intempéries naturais e alimentação adequada.
Art. 32. Fica o órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses autorizado a proceder à doação de animais apreendidos e não resgatados no prazo de 07 (sete) dias para adoção por entidades protetoras de animais cadastrados no Município ou qualquer cidadão interessado na adoção.

CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
 Art. 33. Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação dos animais é considerada infração administrativa contra os animais e será punida com as sanções desta lei, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação federal e estadual, bem como penalidades em âmbito criminal.
Art. 34. As infrações das disposições desta lei serão punidas com as seguintes penalidades:
I- advertência;
II- multa simples;
III- multa grave;
IV- perda da guarda, posse ou propriedade do animal, se doméstico.
§ 1º. Nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta cumulativamente e, será seguida da sanção disciplinada no inciso IV do presente artigo.
Art. 35. As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, nos termos e condições aceitas e aprovadas pelo órgão municipal competente, se obriga à adoção de medidas específicas para fazer cessar e corrigir a infração; restando este infrator sujeito a nova fiscalização por parte do agente de fiscalização.
Art. 36. Se o infrator cometer simultaneamente, duas ou mais infrações serão aplicadas cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
Art. 37. A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta lei e da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste Capítulo.
Art. 38. A multa simples que corresponde a aplicação de penalidades de advertência, pena leve, pena média poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e conservação da fauna e flora, recuperação da qualidade do meio ambiente e junto ao canil próprio do Município ou conveniado auxiliando no trato com os animais apreendidos ou em  processo de adoção; ou, aplicado o valor pecuniário descrito no Anexo I (montar), de acordo com a decisão do agente de fiscalização.
Art. 39. A multa grave sempre deverá ser aplicada de acordo com o valor pecuniário descrito (montar um anexo com os valores da multas)
Parágrafo único. A inobservância das disposições previstas nesta lei, acarretará as seguintes sanções:
I- Quando o proprietário não efetuar a adequada destinação dos dejetos dos animais – Pena LEVE;
II- Quando o proprietário realizar atos de maus tratos aos animais, conforme artigos 6º e 7º., desta lei – Pena GRAVE;
III- Quando o proprietário conduzir, em vias e logradouros públicos, animais perigosos, sem coleira, focinheira e guia- Pena    GRAVE;
IV- Quando o proprietário deixar de realizar vacina contra raiva no animal – Pena Advertência;
V- Quando o proprietário desrespeitar, desacatar ou, obstaculizar a entrada de agente sanitário para a fiscalização – Pena GRAVE;
VI- Quando o dono do estabelecimento proibir a entrada de cães guias para deficientes visuais – Pena GRAVE;
VII- Quando o proprietário soltar ou abandonar animais nas vias e logradouros públicos – Pena  GRAVE;
VIII- Quando o responsável comercializar cães e gatos sem autorização do órgão municipal – Pena MÉDIA;
Acrescentar outras...

Art. 40. A fixação do valor das penalidades Leves, Médias e Graves restará disposta no Anexo I desta Lei.


CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. Ficam terminantemente proibido o extermínio e o abandono dos animais descritos nesta Lei, sob pena de aplicação de pena multa grave.
Art. 42. Os valores recolhidos em função das multas previstas por esta Lei, o pagamento de taxas e ou diárias serão revertidos ao canil próprio do Município ou conveniado e deverá ser repassado integralmente a este.
Art.43. Os animais domésticos cuja manutenção é permitida em zonas urbanas ficam restritos a cães e gatos, no número máximo de ________  (         ), limitando-se a ______ ( ) por espécie, conforme dispõe o Código de Posturas do Município.
Parágrafo único. Toda situação diversa do disposto no caput deste artigo referente a quantidade de animais deverá ser analisada, fiscalizada e autorizada pelo órgão municipal responsável.   
Art. 44. O órgão municipal responsável pelo registro dos animais deverá dar a devida publicidade a esta Lei, assim como prover a operacionalidade desta.
 Art. 45. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
 Art. 46. Os valores de penalidades dispostos nesta lei deverão ser corrigidos monetariamente pela variação anual do IGP-M ou outro índice que venha a substituí-lo, mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta dias) dias após sua publicação, dando ampla publicidade aos órgãos competentes.

Ubá, __________, ________ de 2013.

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