quinta-feira, 4 de abril de 2013

Meio Ambiente e municipalização da gestão ambiental é tema apresentado na Câmara


          Para implementação do processo de municipalização dos processos de licenciamento ambiental em relação a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
 A Lei Federal nº 6.938/1981 que estabelece as bases para a Política Nacional do Meio Ambiente, criou o Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA e, dessa forma, os municípios passaram a integrar esse sistema por meio de seus órgãos de gestão (Secretaria de Meio Ambiente e COMDEMA, entre outros).
É muito importante para os municípios assumirem a gestão ambiental, pois, por meio dos processos de regularização ambiental, adquirem o poder de decidir sobre o que fazer e como desenvolver as políticas ambientais no seu território, além de poderem planejar seus próprios modelos de desenvolvimento e de uso e ocupação do solo e, com a estrutura de gestão ambiental municipal criada no município, é possível dentre outras vantagens:
ü  Atrair mais investimentos;
ü  Agilizar a implantação de novos empreendimentos;
ü  Regularizar a situação ambiental dos empreendimentos já existentes;
ü  Aumentar as receitas disponíveis com a cobrança de taxas de regularização ambiental e recebimento de parte dos recursos da Taxa de Controle e Fiscalização cobrada pelo IBAMA ou órgãos estaduais;
ü  Facilitar o acesso a financiamentos por parte do poder públicos e empresas;
ü  Diminuir a sobrecarga de processos de regularização ambiental dos órgãos estaduais de meio ambiente, que passarão a ficar responsáveis apenas pelo licenciamento de grandes empreendimentos com alto potencial de impacto ambiental;
ü  Demonstrar que a administração municipal é responsável e consciente sobre a problemática ambiental.

Atualmente, aproximadamente 70% dos processos de Regularização Ambiental que tramitam hoje nos órgãos estaduais poderiam ser licenciados pelo município e, desses, a grande maioria são empresas de pequeno porte e microempresas. O tempo médio de um processo de licenciamento nos estados é de 8,7 meses para empreendimentos de baixa complexidade e nos municípios é de aproximadamente 25 dias. (Confederação Nacional dos Municípios).
A implantação do Sistema Municipal de Meio Ambiente deve ser criada com a instituição de um Fundo Municipal de Meio Ambiente. Esse fundo pode ser um excelente meio de captação de recursos financeiros públicos e privados para a área de meio ambiente e, portanto dispor de recursos para implementação de outras agendas ambientais no município, como a institucionalização de um Sistema Municipal de Unidades de Conservação (criação de APA, Parques, Reservas, etc.), investimentos nas áreas de saneamento e proteção dos mananciais, pagamentos por serviços ambientais ao produtor rural, etc.
Ao não assumir a gestão ambiental, o município também está deixando de cumprir um direito e um dever constitucional. Isso porque o artigo 23 da Constituição Federal estabelece como competência comum à União, Estados e Municípios a proteção do meio ambiente e o combate da poluição em qualquer de suas formas. Isso deve ser realizado por meio da formulação de normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade ambiental no território do município.
A transferência de competência do licenciamento ambiental de determinados empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras para os municípios é descrita no Artigo 6º da Resolução CONAMA 237/97, onde:
“Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio”.

Ainda, o artigo 20 desta mesma resolução estabelece que:

“Os entes federados, para exercerem suas competências licenciatórias, deverão ter implementados os Conselhos de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda, possuir em seus quadros ou a sua disposição profissionais legalmente habilitados”.

Já a Deliberação Normativa COPAM nº 102 , de 30 de Outubro de 2006, no seu Artigo 1º estabele que:
“Os municípios que disponham de sistema de gestão ambiental, nos termos desta Deliberação Normativa, poderão celebrar com o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, com a Fundação Estadual do Meio Ambiente ‑ FEAM, com o Instituto Estadual de Florestas - IEF e com o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, convênio de cooperação técnica e administrativa, em harmonia com as normas e princípios que regem o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, instituído pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

O Sistema Municipal de Gestão Ambiental a que se refere o art. 1º desta Deliberação Normativa, pressupõe dotar o município de poder para realizar a Regularização Ambiental e assim fornecer aos empreendimentos a AAF - Autorização Ambiental de Funcionamento  e Licenças Ambientais (LP, LI e LO), para atividades classificadas nas classes 1 e 2 da Deliberação Normativa nº 74, de 9 de setembro de 2004.
Na certeza de que o processo de municipalização da gestão ambiental municipal é um grande passo na melhoria da qualidade ambiental em nosso município e de bem estar de nossa população, solicito a implementação desta medida para o município.


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